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Marcos Antonio Ribeiro da Cruz
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Marcos Antonio Ribeiro da Cruz
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Comentários
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Marcos Antonio Ribeiro da Cruz
Comentário ·
há 4 anos
[Modelo] Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela (plano de saúde)
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Parabéns, pela peça. Muito bem elaborada
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Marcos Antonio Ribeiro da Cruz
Comentário ·
há 4 anos
Alegações Finais Tráfico Privilegiado
Marcela Bragaia
·
há 5 anos
Perfeito, suas alegações finais! Muito bem fundamentada.
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Marcos Antonio Ribeiro da Cruz
Comentário ·
há 5 anos
[Modelo] Habeas Corpus
Veronica Guedes
·
há 9 anos
Parabéns, pela peça!
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Recomendações
(
96
)
Maria Erotides
Comentário ·
há 8 anos
Modelo de Procuração para participar de Inventário
Thiago Andrade
·
há 9 anos
Prezado Dr Thiago, preciso emitir uma procuração para meu pai referente a um processo de partilha de herança da minha. Mãe. Para tanto, gostaria de saber se posso utilizar desse modelo de procuração. Outra coisa, sou casada em regime de comunhão total de bens, neste caso o meu marido tprecisa assinar a procuração comigo?
Aguardo retorno,
Maria Erotides
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Rodrigo Martins Barbosa
Comentário ·
há 10 anos
STJ decide: No NCPC, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Com todo respeito, preciso discordar: o juiz está sim obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes.
A obrigação é decorrência, muito antes do Código de Processo Civil, da obrigação de fundamentar as decisões, reconhecida no artigo 93, IX e na sagrada regra do contraditório, reconhecida no artigo 5º, LV, ambos da Constituição da República.
E os dispositivos constitucionais são apenas a expressão da norma jurídica existente: o ônus de o juiz fundamentar detalhadamente a decisão é contrapartida do ônus da parte de fundamentar detalhadamente a pretensão.
Mais do que isso, o dever de fundamentar é apenas a aplicação prática do dever de prestar contas ao jurisdicionado. Quando analisa todas as teses das partes o juiz está respondendo um enorme: POR QUÊ? O jurisdicionado tem o direito de saber e o juiz o dever de demonstrar, como foi formado o convencimento motivado. Porque esta ou aquela tese foi acolhida e porque esta ou aquela tese foi rejeitada.
Já o contraditório engloba não apenas o direito de falar no processo, mas essencialmente o direito de ser ouvido. Ao direito da parte falar corresponde o dever do juiz de ouvir e considerar o que a parte está falando.
E o juiz, é bom lembrar, é um servidor da sociedade que, pela natureza do ofício que exerce, precisa justificar em cada decisão a confiança que se lhe deposita por força de lei, provando que respeitou o contraditório. E ele só prova se registrar na decisão a reflexão que fez sobre cada argumento trazido pela parte. Só assim a parte saberá que foi ouvida.
É penoso, eu sei. Mas ser juiz não é para qualquer um.
Para não me alongar muito mais, lembro que o STF, no julgamento do MS 24268, em belo voto do ministro Gilmar Mendes, acolhe integralmente o entendimento de que o juiz deve analisar todas as teses alegadas pelas partes, fundamentando o dever, entre outras coisas, nos direitos da parte à informação, à manifestação e a ver seus argumentos considerados.
Tive a oportunidade de me debruçar sobre o tema ao escrever o livreto O JUIZ TEM QUE TE OUVIR.
Com a publicação do novo Código de Processo Civil, imaginei que o artigo 489 acabaria com a lenda de que o juiz não está obrigado a analisar todas as teses das partes. O recente julgado do STJ que a autora gentilmente nos informou mostra que não. A lenda continua.
Mas não pode ter nossa aceitação.
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Vinicius Mendonça de Britto
Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Pedido de Desconsideração da personalidade jurídica
Vinicius Mendonça de Britto
·
há 10 anos
Com certeza, é que neste modelo utilizei estes. Mas existem vários outros, tais como:
1º - SISBAJUD (estará em vigor a partir de outubro de 2020);
2º - RENAJUD (com todas as restrições possíveis);
3º - INFOJUD;
4º - A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
5º - A Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR);
6º - Ofício a Caixa Econômica Federal, visando localizar FGTS e PIS em nome do Executado;
7º - Pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme determina o Provimento nº 39/2014 do CNJ.
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